DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO MAX DA SIL… — RHC RHC 234601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO MAX DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em 21/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO MAX DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.083891-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em 21/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 43) .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPERAÇÃO PELO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaúna/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva durante audiência de custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pequena quantidade de droga apreendida, nulidade decorrente de violação de domicílio na abordagem policial, desproporcionalidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga apreendida afasta a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se eventual violação de domicílio na prisão em flagrante gera nulidade apta a ensejar o relaxamento da prisão; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devendo a decisão judicial apresentar fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República.
4. O decreto prisional apresenta motivação idônea ao indicar elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, registra-se que "a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.