DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERICK BRUNO RODRIGUES O… — RHC RHC 234602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERICK BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/10/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de condutas previstas no art.
- O recorrente sustenta que a busca domiciliar é nula, pois foi executada com mandado vinculado a processo socioeducativo extinto, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
- Aduz que houve confissão informal sem advertência do direito ao silêncio, em afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERICK BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/10/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a busca domiciliar é nula, pois foi executada com mandado vinculado a processo socioeducativo extinto, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
Aduz que houve confissão informal sem advertência do direito ao silêncio, em afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Assevera que faltam elementos concretos do art. 312 do CPP, porque não foi demonstrado risco atual à ordem pública, sendo indevida a prisão preventiva.
Afirma que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes, diante das condições pessoais do recorrente.
Defende que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução não foi concluída desde outubro de 2025.
Entende que a decisão benéfica deve ser estendida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade fática.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade em razão da validade do mandado de busca e apreensão, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto à alegação de afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 52 - grifei):
Conforme bem observado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer ( evento 13, PARECER1 ), as
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.