DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAYONARA AMANDA ARAÚJO … — RHC RHC 234604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAYONARA AMANDA ARAÚJO SCHULTZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A recorrente alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, notadamente do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.07928., 00287.03603.03607.05899., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAYONARA AMANDA ARAÚJO SCHULTZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13 e 33, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente do periculum libertatis.
Afirma que a decisão é genérica e abstrata, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, sem individualização específica da conduta atribuída à recorrente.
Sustenta que não desempenha papel de liderança, coordenação ou efetivo poder decisório dentro da suposta organização criminosa.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, é primária e tem residência fixa, inexistindo risco concreto de reiteração delitiva.
Defende que há violação ao art. 282, § 6º, do CPP, pois seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 155-157, grifei):
"Cuida-se de representação pela prisão preventiva, busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens deduzida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e infrações correlatas.
O fundamento de fato relatado pelo Parquet em tudo se assemelha aquele demonstrado nos autos de nº 5012416-80.2025.8.13.0686, objeto de deferimento por este juízo, que teve por fim a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telemático e interceptação telefônica dos representados.
O pedido deve ser deferido, eis que conta com fundamento legal, vide arts. 125 e ss., 240, §1º, alíneas "a, b, d, h" do CPP, e 312 e 313, dos do Código de Processo Penal, aliado aos fatos que doravante o respaldam.
Consoante a documentação que instrui os autos, tem- se que a principal fonte de informações deriva da análise de dados
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.