DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por RYAN RAIMUNDO DA SILVA contra acórdão do TRI… — RHC RHC 234607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por RYAN RAIMUNDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS por meio do qual o writ de origem foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
- Conforme a Súmula 53 do TJMG, não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior.
Resultado indicado
126-127, em 10/4/2026 sobreveio sentença que absolveu o recorrente do delito de associação para o tráfico e o condenou pela prática de tráfico de drogas, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.100 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.04264., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por RYAN RAIMUNDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS por meio do qual o writ de origem foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado. Segue a ementa do acórdão (fl. 80):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 53 DO TJMG. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. RECEBIMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS RQUISITOS LEGAIS DO ART. 41, DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. Conforme a Súmula 53 do TJMG, não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior. 2. A decisão de recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade, não se verificando a exigibilidade de fundamentação exauriente. 3. Não há falar em inépcia da denúncia se a acusação observou estritamente os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição dos fatos, bem como da conduta criminosa imputada ao acusado, em todas as suas circunstâncias, tudo a permitir a sua ampla defesa. 4. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fl. 66).
No presente recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a exordial é genérica e não descreve minimamente o vínculo estável e permanente entre os agentes, confundindo-se com mero concurso de pessoas.
Alega que o acórdão recorrido não conheceu a nulidade da busca domiciliar por suposta reiteração de pedidos (Súmula 53/TJMG), porém a impugnação atual agrega elementos novos, notadamente quanto ao ingresso domiciliar forçado, sem mandado, com vício de consentimento, fundado em fortíssimo odor de maconha e atitude suspeita, uma vez que tais elementos são insuficientes para caracterizar fundadas razões aptas a mitigar a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF).
Afirma que não houve enfrentamento das teses defensivas relevantes (nulidade da prova domiciliar e inépcia da denúncia), contrariando o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e o art. 315, §2º, IV, do CPP, que reputa não fundamentada a decisão que não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da Ação Penal n. 5018302-79.2025.8.13.0518, com a expedição de alvará de soltura em
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade. Considerável alteração jurídica da condição processual do recorrente, diante da condenação por tráfico e de sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Perda do objeto. Prejudicialidade. Ausência de constrangimento ilegal. Precedente do STJ.
Parecer pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
Conforme informações prestadas às fls. 126-127, em 10/4/2026 sobreveio sentença que absolveu o recorrente do delito de associação para o tráfico e o condenou pela prática de tráfico de drogas, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.100 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A circunstância também foi destacada no parecer ministerial às fls. 142-143.
Desse modo, a prisão cautelar passou a amparar-se em novo título judicial, o que acarreta a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.