DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SIRO LIRA DE MEDEIROS contra acórdão profe… — RHC RHC 234609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SIRO LIRA DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração aos arts.
- 12.850/2013, às penas de 25 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.941 dias-multa (fl.
- A defesa apresentou pedido de substituição da prisão definitiva pela prisão domiciliar, porém o Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim entendeu que, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estaria prejudicada a análise do pedido, pois sua apreciação seria da competência do Juízo da execução (fls.
Resultado indicado
Na sequência, foi interposto agravo interno que foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SIRO LIRA DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0800745-40.2025.8.20.5400).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n. 12.850/2013, às penas de 25 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.941 dias-multa (fl. 290).
A defesa apresentou pedido de substituição da prisão definitiva pela prisão domiciliar, porém o Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim entendeu que, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estaria prejudicada a análise do pedido, pois sua apreciação seria da competência do Juízo da execução (fls. 279-280).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, em decisão monocrática do relator, teve negado seu seguimento (fls. 300-303). Na sequência, foi interposto agravo interno que foi desprovido (fls. 329-334).
A defesa alega que o acórdão recorrido não conheceu do writ, apontando sucedâneo recursal e supressão de instância, embora haja ameaça concreta à integridade física e à dignidade do recorrente.
Assevera que os óbices formais devem ser superados diante de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal iminente.
Afirma que não se exige perícia oficial prévia quando há prova pré-constituída robusta de doença grave e debilidade extrema, cabendo ao Estado demonstrar condições adequadas de assistência.
Defende que o art. 117 da Lei de Execução Penal admite, em situações excepcionais, prisão domiciliar mesmo nos regimes fechado e semiaberto, conforme precedentes desta Corte.
Entende que a condição de paraplegia não afasta a responsabilidade penal, mas impõe respeito à dignidade no cumprimento da pena, vedadas penas cruéis.
Pondera que não há indicação de vaga prisional adaptada, o que afronta a individualização da pena; propõe monitoração eletrônica em prisão domiciliar, com apoio familiar.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão ou que seja determinado seu recolhimento em prisão domiciliar, até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja garantido o direito de cumprir a totalidade de sua pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, consignando, para tanto, que (fls. 331-334):
7. Conforme já assinalado no decisum em vergasta, tenho por descabido
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
(HC n. 595.566/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021, grifei.)
Aliás, ressalte-se que, após o trânsito em julgado, o próximo passo é a prisão do sentenciado e, tão logo ela ocorra, a expedição de guia de recolhimento definitiva e a distribuição do processo de execução ao Juízo da execução, que, como visto, é o competente para apreciar o pedido formulado pela defesa
No entanto, na espécie, conforme se verifica da decisão proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim (fls. 279-280), mesmo antes de ter sido expedido mandado de prisão, já havia sido expedida a guia de recolhimento definitiva do recorrente. Dessa forma, a defesa já estaria autorizada a formular o pedido de prisão domiciliar perante o Juízo competente para apreciá-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.