DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por João Paulo … — RHC RHC 234615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por João Paulo de Oliveira Ponciano, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus originário n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se submetido à segregação cautelar desde o dia 14 de março de 2025, em virtude de persecução penal deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 4º, alínea "a", da Lei n.
- 1.521/1951 (crimes contra a economia popular - agiotagem) e no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por João Paulo de Oliveira Ponciano, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus originário n. 0620132-79.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se submetido à segregação cautelar desde o dia 14 de março de 2025, em virtude de persecução penal deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 (crimes contra a economia popular - agiotagem) e no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Inconformada com a manutenção da constrição preventiva e com o trâmite processual, a Defesa impetrou a ordem originária perante a Corte estadual, sustentando, em essência, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente em razão da designação da Audiência de Instrução e Julgamento apenas para o dia 19 de maio de 2026, período em que a custódia alcançará mais de quatorze meses. Subsidiariamente, aventou a desnecessidade da medida extrema, pleiteando sua substituição por providências cautelares menos gravosas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contudo, denegou a ordem de habeas corpus.
Nas presentes razões recursais, a Defesa reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da mora estatal, argumentando que a invocação genérica da complexidade da causa não consubstancia salvo-conduto absoluto para perpetuar a clausura provisória de um cidadão presumidamente inocente.
Sustenta que a demora consubstancia inegável violação ao princípio da razoável duração do processo, traduzindo-se em indevida antecipação de tutela penal.
Requer, ao final, a outorga da medida liminar para que seja determinado o relaxamento imediato da prisão preventiva ou, sucessivamente, a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A aferição de eventual
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Por fim, os mesmos motivos que fundamentam a necessidade da prisão preventiva em especial, "a gravidade concreta do delito, reveladora de excepcional periculosidade do paciente, porquanto estaria vinculado à organização criminosa denominada Comando Vermelho, com papel crucial na articulação de valores monetários que manuteniram a estrutura para a prática de ilícitos, inclusive hediondos" ( fl. 502) demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.