DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SYLVIO CADEMARTORI NE… — RHC RHC 234617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SYLVIO CADEMARTORI NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 12/12/2023 e, a partir de 14/05/2024, passou a ser submetido ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 168, § 1º, inciso III (Apropriação Indébita); art.
- 330 (Desobediência), todos do Código Penal e no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 00287.05872.03572., 00287.03603.03628., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SYLVIO CADEMARTORI NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0831459-60.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 12/12/2023 e, a partir de 14/05/2024, passou a ser submetido ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 168, § 1º, inciso III (Apropriação Indébita); art. 312 caput (Peculato-Desvio) e art. 330 (Desobediência), todos do Código Penal e no art. 1º, caput; § 1º, incisos I e II e § 2º, incisos I e II, todos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, DESOBEDIÊNCIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS DOMICILIADOS EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIDÊNCIAS EFETIVAMENTE ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA FASE ATUAL. PACIENTE NÃO ENCARCERADO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS CONCEDIDAS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS CAUTELARES AINDA PERSISTENTES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONASEGIMAL DO ART. 3 1 6 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - A alegação de excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, prazo fatal ou aritmético para a conclusão da instrução criminal, sobretudo em feitos que envolvem pluralidade de réus e análise de extensa documentação de natureza financeira. II - A demora na citação dos corréus, quando decorrente da necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias para diferentes unidades da federação, não configura desídia estatal, mormente quando demonstrado que o juízo de origem vem adotando providências efetivas para o regular impulso do feito, em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese dos autos, o Magistrado de piso está conduzindo diligentemente o feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual se apuram três crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), com o envolvimento de 16 réus, necessitando a expedição de cartas precatórias e citação por edital, o que ocasionou, inclusive, a cisão do processo em relação a alguns réus. Todos esses fatores, naturalmente, demandam um prolongamento maior de tempo e, ainda, com desmembramento do feito.
4. Ordem denegada.
(HC n. 567.984/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.). (grifos nossos)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.