DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSCISCO CLA… — RHC RHC 234618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSCISCO CLAUDONIO GOMES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSCISCO CLAUDONIO GOMES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Após, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão:
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Sebastião Brito Sampaio e Francisco Claudonio Gomes de Sousa, presos em flagrante pela prática dos crimes capitulados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.. Tendo os autuados sido presos na posse dos materiais ilícitos, suas prisões em flagrante atendem ao requisito previsto no art. 302, inc. I do CPP. Quanto à formalidade, observo que o APF encontra-se em conformidade com o regramento do ar. 304 do CPP, não havendo vícios que possam inquiná- lo, pelo que o HOMOLOGO .
Outrossim, quanto à conversão da prisão flagrancial em preventiva, em síntese, colhe-se dos autos que um dos réus (Claudonio), segundo o outro autuado, exerce atividade de traficância, e o outro (Sebastião), estaria vendendo entorpecentes a mando do primeiro, circunstância que denota dedicação às atividades criminosas por partes do autuados. Ainda, merece destaque que há informações nos autos de que os autuados seriam integrantes ou simpatizantes de organização criminosa. Tais fatos, em conjunto, denotam periculosidade por parte dos réus, nos termos do art. 312, inc. §3º inc. II do CPP, pelo que converto suas prisões flagranciais em PRISÕES PREVENTIVAS" (e-STJ, fls. 48-49)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"A ordem não merece concessão.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, razão não lhe assiste.
A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, embora sucinta,
[trecho intermediário suprimido]
o que tem ocasionado diversos homicídios e a exposição de armas em via pública, para intimidação de terceiros.
Logo, de rigor a manutenção da custódia provisória a fim de acautelar o meio social.
2. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 904.162/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.