DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NILTON DE LIMA MAIA con… — RHC RHC 234619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NILTON DE LIMA MAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/10/2025, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao art.
- 312 do CPP, pois não demonstraria risco atual à ordem pública nem perigo derivado do estado de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NILTON DE LIMA MAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/10/2025, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao art. 312 do CPP, pois não demonstraria risco atual à ordem pública nem perigo derivado do estado de liberdade.
Afirma que não há contemporaneidade, porque os fatos remontam, quando muito, a 2022, sem indicação de eventos novos que justifiquem a manutenção da custódia.
Aduz que o tempo de quase 5 meses de prisão e o andamento regular da ação penal - com denúncia oferecida e resposta apresentada - afastam a necessidade da medida extrema.
Assevera que o recorrente não responde por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e não possui históricos dessa natureza em sua vida pregressa, sustentando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Defende que há outros corréus soltos em situações semelhantes, o que reforçaria o caráter desnecessário da continuidade da prisão do recorrente.
Pondera que, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, 316, 647, 648, II e IV, e 654, § 2º, do CPP, a prisão preventiva deve observar os requisitos cumulativos e pode ser revogada quando ausentes motivos para subsistência.
Relata que há constrangimento ilegal pela duração da custódia sem previsão de audiência de instrução, pleiteando tutela urgente diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Informa que invoca, ainda, os princípios do devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo, inclusive com referência à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para que o recorrente aguarde o processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 47-55):
Diante de uma análise ainda preliminar dos fatos, sobretudo dos relatórios de investigação policial, visualizo fortes indícios de que os representandos integram ou pelos menos promovem a organização de origem carioca Comando Vermelho, umas das entidades mais violentas do Brasil, responsável pelo cometimento de toda sorte de crimes, bastando para tanto observar as reportagem sobre as comunidades cariocas que são dominadas pela referida entidade criminosa.
Pelo que se
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.