DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI DA SILVA … — RHC RHC 234620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI DA SILVA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI DA SILVA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões ao art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário e ser ínfima a quantidade do entorpecente apreendido.
Aduz que o fato de ostentar apenas 1 inquérito policial, que tramita há mais de 6 anos, assim como que presunções acerca do risco de fuga e do suposto uso de arma não apreendida na prática delitiva não configuram elementos idôneos para justificar a medida constritiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medias cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"1. Prisão em flagrante O autuado foi preso em flagrante delito no dia 24 de janeiro de 2026, em circunstâncias que se amoldam ao art. 302 do CPP.
Segundo consta, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um sítio abandonado. Ao chegarem ao local, o autuado empreendeu fuga para uma mata, sendo capturado logo em seguida. Foram apreendidos 21g de cocaína, 92g de maconha, R$ 450,00, balança de precisão, rolo de plástico filme, fita adesiva e celulares.
Foram observados os requisitos constitucionais, com a entrega da nota de culpa e ciência das garantias. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Yuri da Silva Ribeiro.
2. Conversão do flagrante em prisão preventiva 2.1. Cabimento Somente é cabível a decretação da prisão preventiva em casos envolvendo delito doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidência em crime doloso ou necessidade de garantir a aplicação de medidas protetivas de urgência por violência doméstica e/ou familiar.
No caso em apreço, o inquérito policial foi instaurado para apurar a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006), sendo certo que a pena privativa de liberdade do tipo penal em comento ultrapassa os 4 (quatro) anos de prisão exigidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025, DJEN de 04.07.2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC 978.980/SP, relator Ministro Antôonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31.03.2025; AgRg no HC 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26.02.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.