ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Inquérito policial em curso. Medidas cautelares alternativas. Manutenção da custódia. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da existência de inquérito policial em curso por homicídio simples.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e indicam
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025, DJEN de 04.07.2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC 978.980/SP, relator Ministro Antôonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31.03.2025; AgRg no HC 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26.02.2024." (e-STJ, fls. 177-185)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.