DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão p… — RHC RHC 234622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/6/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- HABEAS CORPUS Nº 0631793-89.2025.8.06.0000, JULGADO EM 03/02/2026, AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0621167-74.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/6/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS Nº 0631793-89.2025.8.06.0000, JULGADO EM 03/02/2026, AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que manteve prisão preventiva de acusado denunciado pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares. Consta que o paciente está preso desde 26.06.2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 19.05.2026. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0631793-89.2025.8.06.0000, julgado em 03.02.2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reproduz teses de excesso de prazo e de ausência dos requisitos da prisão preventiva já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, sem apresentação de fato novo superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As alegações de excesso de prazo e de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP já foram examinadas por esta Câmara Criminal em habeas corpus anterior, com decisão de parcial conhecimento e denegação da ordem. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem demonstração de fato novo relevante, caracteriza reiteração de impetração e atrai a incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada material. O processo originário segue em trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento designada, inexistindo elemento novo apto a justificar a rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já apreciado, quando
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a ", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.