ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
- EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JERFESSON ADRIANO OLIVEIRA contra a decisão de fls. 207/209, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso ordinário improvido.
O agravante alega que o objeto principal do recurso ordinário em habeas corpus está baseado no excesso de prazo injustificado para oferecimento da denúncia, afirmando que o oferecimento da peça acusatória não supera a alegação de excesso de prazo quando não há justificativa para sua apresentação extemporânea.
Argumenta que a ação penal não tem complexidade, sendo processo simples, por suposto tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com apenas dois réus primários e de bons antecedentes, sem necessidade de profundas investigações e sem contribuição da defesa para a mora estatal.
Sustenta, de forma alternativa, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão, por desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida extrema, diante das condições pessoais favoráveis do réu.
Defende que a fundamentação adotada - a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo como incremento relevante da gravidade da conduta - não é suficiente, por si só, para caracterizar risco à ordem pública e manter a preventiva sem elementos concretos adicionais; afirma ser pequena a quantidade de droga e destaca primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Aduz que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar apoiada em motivos concretos e
[trecho intermediário suprimido]
calibres, além de celulares e dinheiro, evidenciou gravidade concreta da conduta e periculosidade, justificando a segregação cautelar.
Por fim, afirmei que a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementou, de forma relevante, a gravidade da conduta e caracterizou risco à ordem pública, tornando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão e neutralizando a eficácia de condições pessoais favoráveis.
A decisão está amparada em julgados desta Corte: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021; e AgRg no HC n. 797.681/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.