DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA contra acórd… — EAREsp EAREsp 2346254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por ANTONIO SALGUEIRO VASQUES FILHO em face de INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA.
- Sentença: acolheu os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recai sobre os imóveis objeto de matrículas determinadas.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES APELAÇÃO DA EMBARGADA Fraude não demonstrada - Imóveis adquiridos pelos embargantes antes do ajuizamento da execução - Aplicação da Súmula 375 do C.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: embargos de terceiro, opostos por ANTONIO SALGUEIRO VASQUES FILHO em face de INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA.
Sentença: acolheu os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recai sobre os imóveis objeto de matrículas determinadas.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES APELAÇÃO DA EMBARGADA Fraude não demonstrada - Imóveis adquiridos pelos embargantes antes do ajuizamento da execução - Aplicação da Súmula 375 do C. STJ - Desconstituição da penhora - Sentença mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Recurso não provido. (e-STJ fl. 364)
Embargos de declaração: opostos por INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 382-384).
Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 284/STF, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não procede ao devido confronto analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre os julgados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 555)
Embargos de declaração: opostos sucessivamente por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 675-688/762-766).
Embargos de divergência: alega divergência jurisprudencial entre o acórdão paradigma da Terceira Turma e da Segunda seção acerca da primazia do registro imobiliário sobre acordo entre particulares, mesmo pressuposta a fraude e dissimulação.
Ressalta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.