DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFFERSO… — RHC RHC 234629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFFERSON HERNANDO PAMPLONA BARCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Aponta-se que a custódia cautelar remonta a 12 de abril de 2025, em ação de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS (fl.
- 5273167- 97.2025.8.21.7000, o Tribunal a quo denegou a ordem por considerar idônea a fundamentação do decreto prisional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFFERSON HERNANDO PAMPLONA BARCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC n. 5000082-28.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. Aponta-se que a custódia cautelar remonta a 12 de abril de 2025, em ação de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS (fl. 57).
Impetrado o HC n. 5273167- 97.2025.8.21.7000, o Tribunal a quo denegou a ordem por considerar idônea a fundamentação do decreto prisional. Contra essa decisão a defesa interpôs o RHC n. 226.882/RS, ao qual foi negado provimento.
Impetrado novo habeas corpus, a Corte estadual conheceu parcialmente da ordem, ao fundamento de já existir pronunciamento anterior sobre a legalidade da prisão e o risco ao estado de liberdade em writ correlato, assentando a inviabilidade de reexame amplo de fatos e provas na via estreita e concluiu pela manutenção da prisão preventiva, reputando insuficientes os predicados pessoais e destacando risco concreto com o status libertatis (fl. 57).
Nas presentes razões, o recorrente sustenta que houve alteração superveniente do panorama probatório durante a instrução, com a prova oral e audiovisual indicando que não portava arma branca e não praticou as agressões letais, ao passo que o laudo de necropsia aponta instrumento perfurocortante como causa do óbito.
Afirma que esses elementos enfraquecem a premissa de risco atual à ordem pública e impõem a revisão da contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que os dados novos produzidos em juízo, inclusive depoimentos e vídeos, evidenciam atuação secundária e sem relevância causal para o resultado morte, o que afastaria a subsistência da custódia com base em gravidade abstrata.
Argumenta, ainda, que os predicados pessoais primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito devem ser considerados na aferição da necessidade e proporcionalidade da medida extrema, por inexistirem fundamentos concretos atuais que justifiquem a prisão.
Destaca que o risco de evasão foi presumido pela nacionalidade estrangeira e por residência fora do distrito da culpa, sem elementos individualizados que indiquem intenção de fuga.
Aponta vínculos sociais e familiares no Brasil, domicílio certo e colaboração com a persecução penal desde a prisão, sustentando que a manutenção da prisão por tais razões traduz discriminação incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento por parte desta Corte Revisora, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.