DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE JOSÉ… — RHC RHC 234632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Impetrado habeas corpus perante o TJPE, que denegou a ordem, mantendo a prisão.
- No presente RHC, alega-se, em síntese: a) acréscimo de fundamentação ao decreto cautelar (a garantia da aplicação da lei penal) pela Corte estadual; b) inocorrência de fundamentos individualizados; e c) ausência de motivação satisfatória da insuficiência das demais cautelares diversas da prisão.
- Liminarmente, pugna pela concessão de liberdade provisória sob monitoramento eletrônico cumulado com restrição de horário e proibição de frequentar eventos desportivos.
Resultado indicado
Para tanto, exige-se a comprovação da [trecho intermediário suprimido] corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0000365-64.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática, em concurso de agentes, dos crimes de (i) homicídio qualificado consumado (artigo 121, §2º, incisos II e V, do CP); (ii) homicídio qualificado tentado (artigo 121, §2º, incisos II e V, c/c artigo 14, inciso II, do CP); (iii) associação criminosa (artigo 288 do CP); e (iv) provocação de tumulto em evento esportivo (artigo 41-B da Lei 10.671/2003).
Impetrado habeas corpus perante o TJPE, que denegou a ordem, mantendo a prisão.
No presente RHC, alega-se, em síntese: a) acréscimo de fundamentação ao decreto cautelar (a garantia da aplicação da lei penal) pela Corte estadual; b) inocorrência de fundamentos individualizados; e c) ausência de motivação satisfatória da insuficiência das demais cautelares diversas da prisão.
Liminarmente, pugna pela concessão de liberdade provisória sob monitoramento eletrônico cumulado com restrição de horário e proibição de frequentar eventos desportivos.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões do presente recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
corpus desprovido. (RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.