DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EUNATAN ALEXANDRE SOUZA … — RHC RHC 234633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EUNATAN ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS e ZENAIDE MARIA DE SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que os recorrentes figuram como querelados pela suposta prática do crime de calúnia, tipificado no art.
- Foi oposta exceção de incompetência, na qual se sustentou a competência da Justiça Eleitoral, a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, com o objetivo de suspender a ação penal e ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EUNATAN ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS e ZENAIDE MARIA DE SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que os recorrentes figuram como querelados pela suposta prática do crime de calúnia, tipificado no art. 138, caput, do Código Penal.
Foi oposta exceção de incompetência, na qual se sustentou a competência da Justiça Eleitoral, a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, com o objetivo de suspender a ação penal e ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral. Todavia, a Corte local denegou a ordem, nos termos da ementa de fls. 135-136:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a competência para processar e julgar ação penal privada por crime de calúnia, em que os Pacientes, acusados de postarem mensagem ofensiva em grupo de WhatsApp durante período eleitoral, opuseram exceção de incompetência, sustentando que o feito seria de competência da Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se postagem realizada em grupo de WhatsApp durante período eleitoral, direcionada a familiar de candidato, mas sem demonstração de finalidade eleitoral específica, configura crime eleitoral ou crime comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral (arts. 324, 325 e 326) exigem, como elemento normativo do tipo, que a conduta seja praticada "na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda", sendo necessária a presença da elementar subjetiva atinente ao contexto eleitoral. 4. Propaganda eleitoral é aquela em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, visando conquistar votos. 5. Declarações proferidas em época de eleições, por si só, não configuram crime eleitoral, sendo necessária a demonstração da finalidade específica de propaganda em contexto de disputa eleitoral. 6. No caso em tela, a postagem foi realizada em conversa privada em grupo de WhatsApp, não configurando propaganda eleitoral nem tendo fins de propaganda, inexistindo nos autos prova de que os Pacientes agiram com a finalidade específica de influenciar o resultado das eleições. 7. A querelante não era candidata, e o fato de a postagem ter sido direcionada à
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. "O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário." (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/10/2018).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 230.519/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifos nossos.).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.