DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JARDEL DA SILVA LEMES e KEVIN DA… — RHC RHC 234634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JARDEL DA SILVA LEMES e KEVIN DA SILVA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 01/02/2026 pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da prisão.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JARDEL DA SILVA LEMES e KEVIN DA SILVA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5029781-64.2026.8.21.7000).
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 01/02/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos pacientes, almejando a revogação da prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e os indícios de autoria do crime de trá co de drogas estão demonstrados pela apreensão de 77 buchas de cocaína, 03 porções de maconha, aparelhos celulares e câmera de monitoramento, além dos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes está evidenciado, pois um deles registra condenação provisória por crime contra o patrimônio, enquanto o outro proferiu ameaças contra a corré, que acionou a polícia no dia da prisão em flagrante. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como residência xa e emprego lícito, não são su cientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente porque medidas como recolhimento noturno ou monitoramento eletrônico seriam inócuas, pois o crime de trá co pode ser praticado do próprio domicílio. Não se aplicam os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão do benefício concedido à corré, pois esta é primária e não responde a nenhum outro inquérito ou ação penal, situação distinta dos pacientes. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e art. 315 do CPP, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese
[trecho intermediário suprimido]
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o juízo singular distinguiu a situação fático-processual da corré CAMILA primária, bons antecedentes, sem notícias de outras ações ou inquéritos da de JARDEL e KEVIN, em face das ameaças graves e do risco de reiteração.
Portanto, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.