DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM FERREIRA DE CASTRO contr… — RHC RHC 234635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM FERREIRA DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 14/3/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 19/1/2026, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a extensão, com base no art.
- 580 do CPP, do benefício de habeas corpus concedido a corréu.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal, e (ii) se é possível estender o benefício concedido ao corréu em virtude da similitude fático-processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM FERREIRA DE CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0620461-91.2026.8.06.0000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 14/3/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 121, § 2º, incisos IV e IX, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 19/1/2026, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a extensão, com base no art. 580 do CPP, do benefício de habeas corpus concedido a corréu.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 274/275):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 63/TJCE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em favor de réu preso preventivamente desde 14/03/2025, denunciado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e pedido de revogação da custódia.
2. Pretensão de extensão, com base no art. 580 do CPP, de benefício concedido a corréu em habeas corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal, e (ii) se é possível estender o benefício concedido ao corréu em virtude da similitude fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, não verificada no caso, pois o corréu foi beneficiado em contexto de ausência de perspectiva para a realização da audiência, circunstância distinta da dos autos.
5. O excesso de prazo não se verifica com base em critério aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade e das particularidades do caso, inexistindo retardo abusivo ou injustificado quando o feito segue em tramitação e a audiência de instrução já está designada para data próxima.
6. A custódia preventiva revela-se proporcional, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de ação penal em curso e pela condenação definitiva por roubo com emprego de arma de fogo, aplicando-se, nesse contexto, a orientação da Súmula nº 63 do TJCE.
7. As medidas cautelares diversas se
[trecho intermediário suprimido]
"a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se que o recorrente, ao contrário do corréu, ostenta circunstâncias pessoais desfavoráveis, inclusive condenação anterior por roubo com emprego de arma de fogo, com trânsito em julgado em 6/12/2023, além de ações penais em curso, o que, a princípio, distingue as situações de ambos, impossibilitando a extensão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.