DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO JOSE SA A… — RHC RHC 234636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO JOSE SA ANTUNES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, nos autos da Ação Penal n.
- 0788927-65.2014.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 158, caput, e 171, § 2º, I, ambos do Código Penal - CP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO JOSE SA ANTUNES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0621857-06.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, nos autos da Ação Penal n. 0788927-65.2014.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 171, § 2º, I, ambos do Código Penal - CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente quanto ao delito de estelionato, mantendo-se a persecução penal quanto ao crime de extorsão, nos termos do acórdão assim resumido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉUS. DO CPP. ESTELIONATO ART. 580 QUALIFICADO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO "COISA ALHEIA". TRANCAMENTO PARCIAL. EXTORSÃO. DENÚNCIA APTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O writ. Habeas corpus com pedido de trancamento parcial da Ação Penal nº 0788927- 65.2014.8.06.0001, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por imputação dos arts. 158, caput, e 171, § 2º, I, do CP.
2. Fatos relevantes. Denúncia atribui ao paciente atuação como intermediário em negociação imobiliária fraudulenta e ameaça à vítima para obtenção de vantagem econômica.
3. Decisões anteriores. Corréus tiveram trancamento do feito quanto ao § 2º, I, do CP, em art. 171, habeas corpus julgados por este Tribunal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo trancamento quanto ao § 2º, I, do CP. art. 171, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão concessiva de habeas corpus a corréus, fundada em motivo objetivo, deve ser estendida ao paciente, para trancar a ação penal quanto ao § 2º, I, do CP art. 171, (CPP, ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta art. 580) apta a trancar a ação penal quanto ao caput, do art. 158, CP, por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e exige ilegalidade verificável de plano, sem revolvimento fático-probatório, inclusive nas hipóteses de inépcia da denúncia (CPP, e ausência art. 41) de justa causa.
6. A atipicidade reconhecida nos corréus quanto ao § 2º, I, do CP decorre de fundamento objetivo,art. 171, consistente na inexistência do elemento "coisa alheia", o que autoriza extensão ao paciente, por identidade fático-
[trecho intermediário suprimido]
DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Acolher o pleito de trancamento da ação penal, fundamentado na alegação de que as diversas vezes em que o paciente convidou e insistiu para que a vítima entrasse em seu carro, tendo, inclusive, oferecido dinheiro, não teria qualquer fim libidinoso, seria necessário revolver fatos e provas, inviável na via estreita do writ. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 653.134/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.