DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CÉSAR… — RHC RHC 234638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não conheceu a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pela prática d o crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por fatos de 2012 envolvendo a apreensão de 1,310g de crack.
- No HC originário, sustentou-se contrariedade manifesta às provas, ínfima quantidade, ausência de petrechos de tráfico e primariedade técnica, com pedido de desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não conheceu a ordem nos autos do HC n. 0001198-82.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pela prática d o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por fatos de 2012 envolvendo a apreensão de 1,310g de crack.
No HC originário, sustentou-se contrariedade manifesta às provas, ínfima quantidade, ausência de petrechos de tráfico e primariedade técnica, com pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não conheceu da ordem (fls. 46-54).
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que a condenação por tráfico com 1,310g de crack, sem balança, dinheiro fracionado ou atos de mercancia, revela erro de tipificação e violação à liberdade.
Alega que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com interpretação adequada dos verbos do tipo e da finalidade da conduta. Aponta a primariedade técnica, pois as demais condenações transitaram em julgado após o fato de 2012, e defende a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do princípio da proporcionalidade e do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para desclassificar a condenação para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com expedição de alvará de soltura e remessa ao juízo de origem para aplicação das medidas cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
O Juízo singular condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas nestes termos (fls. 15-18; sem grifos no original):
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo auto de constatação preliminar (fl. 23) e laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.