DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO PEREIRA BARBO… — RHC RHC 234650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO PEREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, §13, e 147, caput e § 1º, do Código Penal - CP, (lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, com aplicação da Lei n.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO PEREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0034149-66.2025.8.17.900.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13, e 147, caput e § 1º, do Código Penal - CP, (lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, com aplicação da Lei n. 11.340/2006).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 247/268 .
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que a reincidência seria insuficiente para justificá-la, ante a ausência de outros elementos indicativos de risco atual e efetivo.
Destaca as condições pessoais do recorrente, além de assentar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Da análise da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 224572942) e das informações judiciais, verifica-se circunstância de extrema gravidade: o paciente é reincidente específico.
Consta condenação criminal transitada em julgado em 14 de julho de 2025, nos autos do Processo nº 0000300-45.2024.8.17.7220, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, Sra. E L C .
..
Outrossim, a gravidade concreta da conduta, praticada com o uso de faca, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 224551722, p. 32), bem como as ameaças de morte proferidas, inclusive no ambiente hospitalar, reforçam a conclusão acerca da elevada periculosidade do paciente e da necessidade de sua segregação cautelar para proteção da vítima e do meio social." (fls. 251/252)
De início, registra-se que esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º,
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.