ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON DA SILVA PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATOS PRATICADOS DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON DA SILVA PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n. 0025533-05.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itaíba/PE, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato praticados de forma reiterada (Autos n. 0000016-27.2025.8.17.2750).
No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica.
Afirma que o inquérito não registrou diligências de citação, notificação ou intimação do paciente, indicando desconhecimento das investigações, e que os fatos se baseiam em denúncia sem comprovação cabal, com vítimas que teriam recebido os valores dos empréstimos e transações realizadas em outras comarcas, sem documentos, filmagens, testemunhas ou assinaturas que o coloquem na cena do crime.
Alega que atuou como correspondente bancário em Maceió/AL, deslocando-se a Itaíba/PE a convite de terceiros, que teriam articulado os empréstimos, e que valores transferidos a terceiro ocorreram com autorização das vítimas, tendo o recorrente apenas recebido comissão pelos serviços.
Argumenta cerceamento de defesa pela não análise de pedidos de acesso a filmagens de agências bancárias e comprovantes de transferências, com designação de
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 188/191).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Incensurável o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.