DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de CARLOS PINTO ALVES e LIVIA MACHADO BASTOS opostos contra… — AREsp AREsp 2346529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de CARLOS PINTO ALVES e LIVIA MACHADO BASTOS opostos contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento (e-STJ, fls.
- Os embargantes argumentam que o dano moral é personalíssimo e que cada um deles teria sofrido prejuízos individualmente, o que não teria sido devidamente considerado na decisão; (iii) omissão, porque a decisão não teria explicado o critério utilizado na segunda fase do arbitramento dos danos morais, resultando em um montante significativamente inferior ao apontado.
- Pede, ao final, a supressão dos vícios apontados.
- Inicialmente, cumpre reproduzir o trecho da decisão contra a qual foram opostos os presente embargos (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9587, 7779, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de CARLOS PINTO ALVES e LIVIA MACHADO BASTOS opostos contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento (e-STJ, fls. 708-715).
Nesta ocasião, os embargantes argumentam os seguintes vícios em que a decisão embargada teria incorrido:
(i) obscuridade ao aparentemente considerar conjuntamente os valores de indenização por danos materiais e morais, sem reconhecer a independência jurídica entre eles;
(ii) contradição, pois a decisão final teria fixado um valor de indenização por danos morais inferior ao parâmetro médio anunciado, sem esclarecer a distinção na segunda fase de avaliação. Os embargantes argumentam que o dano moral é personalíssimo e que cada um deles teria sofrido prejuízos individualmente, o que não teria sido devidamente considerado na decisão;
(iii) omissão, porque a decisão não teria explicado o critério utilizado na segunda fase do arbitramento dos danos morais, resultando em um montante significativamente inferior ao apontado.
Pede, ao final, a supressão dos vícios apontados.
Este é o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre reproduzir o trecho da decisão contra a qual foram opostos os presente embargos (e-STJ, fls. 712-715):
"Os recorrentes, no recurso especial, sustentam a violação ao art. 944 do CC,3. argumentando que o simples inadimplemento contratual não ensejaria, de forma automática, a indenização por danos morais, sendo desproporcional o montante estabelecido de R$60.000,00.
A tese merece prosperar.
A princípio, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se sob a orientação de que "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma conseqüência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade." AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2015. DJe de 19/2/2015.
O caso concreto, todavia, revela situação fática que não pode ser desconsiderada, vez que os fatos narrados apontam para um desconforto excessivo vivenciado pelos contratantes, que confiaram nos contratados, despendendo tempo e recursos financeiros para, ao final, verem-se privados de celebrar o negócio que almejavam.
Verifique-se a descrição do caso, trazida pelo acórdão prolatado em segunda instância (e-STJ. fls. 489-491):
"Trata-se de ação ajuizada por CARLOS PINTO ALVES e LIVIA MACHADO BASTOS em que afirmam que, em 22/08/2010, teriam comparecido na loja da ÉTICA IMOBILIÁRIA para adquirir um
[trecho intermediário suprimido]
lide.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024.
Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Dispositivo.
Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.