DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDISON JESUS SOUSA … — RHC RHC 234659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDISON JESUS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART.
- 2º, §2º, §3º E §4º, DA LEI Nº 12.850/13 E ART.
- ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDISON JESUS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 85-88):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 2º, §2º, §3º E §4º, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.613/1998). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. OPERAÇÃO FREEDOM. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES CONTRA A VIDA E O PATRIMÔNIO. PACIENTE APONTADO COMO OPERADOR RELEVANTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Alan Mata Silva (OAB/BA 59.412), em favor de Neidison Jesus Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.
II- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 2º da Lei nº 12.850/13.
III- Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98382799), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, ainda, a ofensa ao princípio da presunção da inocência, favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.
IV-Informes judiciais (ID. 98754888) noticiam in verbis: " Inicialmente, cumpre esclarecer que a prisão preventiva do paciente NEIDISON JESUS SOUSA, juntamente com outros investigados, foi decretada por este Juízo nos termos
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Já a tese referente à nulidade da prisão em decorrência do excesso de prazo e a ausência de oferecimento de denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 66-77, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.