DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS VINICIOS DE FREITAS contr… — RHC RHC 234661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS VINICIOS DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/1/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando a ausência de requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, a fundamentação genérica do decreto prisional e a suficiência de medidas cautelares alternativas, com invocação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.07929., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS VINICIOS DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.019427-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/1/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fundamentação genérica do decreto prisional e a suficiência de medidas cautelares alternativas, com invocação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena fogem da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade.
No presente recurso, a defesa alega a inexistência de periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos.
Sustenta a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo que eventual reiteração delitiva não pode servir automaticamente para a cautelar
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.