DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO HENR… — RHC RHC 234666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva, em razão do suposto cometimento do crime disposto no art.
- Contra a decisão, foi impetrado prévio writ no Tribunal de origem.
- Contudo, a ordem foi denegada, conforme ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Contudo, a ordem foi denegada, conforme ementa a seguir (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.04368.10935., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.010560-6/000).
Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva, em razão do suposto cometimento do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, foi impetrado prévio writ no Tribunal de origem. Contudo, a ordem foi denegada, conforme ementa a seguir (e-STJ fls. 74):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANIFESTA DA ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM.
I. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei e amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação das buscas pessoal, veicular e domiciliar.
II. A decisão que mantem a prisão preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
III. Discussões acerca da tipificação, da autoria e da materialidade delitiva, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual.
IV. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Neste presente recurso, a defesa sustenta, de início, a ilegalidade da prisão diante da violação de domicílio, sem a necessária autorização judicial e na ausência de fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime em flagrante delito no interior da residência.
Alega, ainda, que a conduta do recorrente não se subsume ao tipo penal de tráfico de drogas, mas sim à figura da posse de drogas para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Aduz que a prisão preventiva do recorrente é genérica, lastreada em argumentos abstratos e encontra-se despida de fundamentação idônea.
Afirma que a fundamentação da prisão preventiva na apreensão de expressiva
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.