ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2346674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de dissolução parcial de sociedade, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de violação aos arts.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de dissolução parcial de sociedade, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, afastando a existência de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, com base em jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, DJe de 14/9/2022).
5. A apreciação da tese de cerceamento de defesa e da alegação de julgamento surpresa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência lógica entre si. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
7. Tampouco se constata omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial, afastada no acórdão por ausência de cotejo analítico e por se tratar de dissídio apoiado em fatos, conforme exigido pelos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
No presente feito, os apontamentos de contradição e omissão inexistem, já que o acórdão embargado foi claro ao apontar que "o acolhimento da tese recursal relativa ao cerceamento de defesa e à ocorrência de decisão surpresa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.