DECISÃO JOSÉ FRANCISCO RAMOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Es… — RHC RHC 234668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ FRANCISCO RAMOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente, condenado definitivamente por tráfico de drogas, aponta ilegalidade na dosimetria da pena, ao sustentar não ser mais reincidente ao tempo do cometimento do novo delito, em razão do transcurso do período depurador.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
- É possível o avanço para a pronta solução do recurso, pois, também no âmbito desta Corte não era possível conhecer a impetração.
Resultado indicado
Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ FRANCISCO RAMOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 5040282-69.2025.4.04.0000.
O recorrente, condenado definitivamente por tráfico de drogas, aponta ilegalidade na dosimetria da pena, ao sustentar não ser mais reincidente ao tempo do cometimento do novo delito, em razão do transcurso do período depurador.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do recurso, pois, também no âmbito desta Corte não era possível conhecer a impetração. Com efeito: "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal" (AgRg no HC n. 888.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
O Tribunal de origem não verificou a possibilidade de conceder a ordem "haja vista que a questão controversa acerca do início da participação do paciente na associação criminosa foi amplamente debatida nos autos e em sucessivas oportunidades, de modo que restou assentado (com trânsito em julgado) que o marco inicial do crime de associação criminosa para o tráfico deu-se em novembro de 2011" (fl. 611, grifei).
A situação dos autos, portanto, retrata a extinção da pena pelo cumprimento integral em 6/12/2006 e "o início da participação do paciente na associação criminosa em novembro de 2011 (fl. 620).
Assim, o acórdão recorrido observou o art. 64, I, do CP e está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois a agravante está configurada. Para efeito de reincidência somente não prevalece a condenação anterior "se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos" (AgRg no HC n. 883.042/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), situação não verificada na hipótese em questão.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.