DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO GO… — RHC RHC 234670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO GONÇALVES MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
- A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, após audiência de custódia.
- Em 4/11/2025, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III da Lei n.
Resultado indicado
228.913/MG, o qual foi conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO GONÇALVES MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 1.0000.26.031568-4/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, após audiência de custódia.
Em 4/11/2025, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fls. 44/46).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local (HC 1.0000.25.411968-8/000), contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/11/2025, a ordem foi denegada.
Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso ordinário, cadastrado nesta Corte Superior sob o RHC n. 228.913/MG, o qual foi conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Em 7/1/2026, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima/MG, nos autos da ação penal n. 5012929-87.2025.8.13.0188.
Após, foi revisada a necessidade da prisão cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo mantida a custódia ao final.
Após, a defesa impetrou outro habeas corpus perante a Corte local (HC n. 1.0000.26.031568-4/000), que em sessão realizada no dia 11/3/2026, denegou a ordem, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 69):
E M E N T A : H A B E A S C O R P U S - L E S Ã O C O R P O R A L N O Â M B I T O D A V I O L Ê N C I A D O M É S T I C A E F A M I L I A R C O N T R A A M U L H E R - P R I S Ã O P R E V E N T I V A - R E Q U I S I T O S D O A R T . 3 1 2 D O C P P - S U B S T I T U I Ç Ã O D A P R I S Ã O P R E V E N T I V A P O R O U T R A M E D I D A C A U T E L A R - C O N D I Ç Õ E S P E S S O A I S F A V O R Á V E I S - R E I T E R A Ç Ã O D E P E D I D O S - E X C E S S O D E P R A Z O - N Ã O V E R I F I C A D O - P R I N C Í P I O D A P R E S U N Ç Ã O D E I N O C E N C I A - N Ã O V I O L A D O - C O N S T R A N G I N M E N T O I L E G A L N Ã O V E R I F I C A D O . D e a c o r d o c o m a S ú m u l a n . 5 3 d e s t e E . T J M G , t r a t a n d o - s e d e m e r a r e i t e r a ç ã o d e p e d i d o a n t e r i o r , j á j u l g a d o , n ã o s e c o n h e c e d o h a b e a s c o r p u s . A t e o r d o s p e d i d o s r e m a n e s c e n t e s , q u a l s e j a , o e x c e s s
[trecho intermediário suprimido]
ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, conforme consignado pela Corte local, não se verifica desídia do Juízo de origem, que recebeu a denúncia formulada contra o recorrente no dia 7/1/2026, determinando sua citação, já reavaliou a necessidade da manutenção da custódia preventiva do recorrente, e, ao menos até o dia 3/2/2026 (data na qual prestou informações ao Tribunal de origem), aguardava a apresentação da resposta à acusação do acusado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.