DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL BOTREL DE ARAUJO MIRANDA contra o … — RHC RHC 234672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL BOTREL DE ARAUJO MIRANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- 0110416-59.2025.8.19.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente com fundamento na condenação pelo Tribunal do Júri e na exequibilidade imediata da pena, com base no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- O recorrente sustenta que o acórdão de origem se apoiou em prisão automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação concreta nos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL BOTREL DE ARAUJO MIRANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0110416-59.2025.8.19.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão do paciente com fundamento na condenação pelo Tribunal do Júri e na exequibilidade imediata da pena, com base no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (fls. 105/109).
O recorrente sustenta que o acórdão de origem se apoiou em prisão automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal e ao art. 5º, LVII, da Constituição, bem como o indevido emprego do Tema 1.068, sem demonstração de perigo atual, risco concreto e contemporaneidade. Menciona que respondeu solto à instrução e que não houve fato novo a justificar a segregação.
Defende que a persecução penal se apoia em prova originária ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e fora das hipóteses legais, além de emprego de violência e coação na fase investigativa.
Aduz que a prisão do corréu Diego, realizada sem mandado e também fora das hipóteses legais, é relevante apenas como antecedente lógico para demonstrar a origem ilícita das provas que alcançaram o paciente, atraindo a regra de contaminação das provas derivadas.
Alega a inobservância da cadeia de custódia das provas digitais, com manuseio irregular de aparelho telefônico, ausência de perícia técnica e uso de capturas de tela sem documentação idônea.
Aponta a nulidade do depoimento policial prestado por menor de idade, colhido sem a presença de seus responsáveis legais, com relato de desconhecimento do advogado indicado e de coação.
Sustenta o cerceamento de defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da negativa de exibição de prova audiovisual de álibi.
Menciona a ausência de provas produzidas em juízo, argumentando que elementos exclusivamente inquisitoriais, não ratificados sob contraditório, não podem sustentar condenação pelo júri popular.
Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão fundada em provas ilícitas e na violação da cadeia de custódia; subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das provas digitais e derivadas, com anulação dos atos subsequentes; e, ainda, a nulidade do julgamento do Júri por cerceamento de defesa, com novo julgamento.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o
[trecho intermediário suprimido]
SOBERANIA DO VEREDICTO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. TEMA 1.068/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Esse decisum transitou em julgado.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem não se manifestou no acórdão recorrido acerca das outras alegações do recorrente. É indevida a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM AUMENTO DA REPRIMENDA PARA 57 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. QUESTÃO DECIDIDA NO HC N. 1.011.010. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.