DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — RHC RHC 234674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELLY CRISTINA GOMES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva.
- O Juiz de primeiro grau informa que, em 16/6/2026, a recorrente foi colocada em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELLY CRISTINA GOMES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O recurso perdeu seu objeto. O Juiz de primeiro grau informa que, em 16/6/2026, a recorrente foi colocada em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.