DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva, … — RHC RHC 234675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva, interposto por Wellington Vitor Ribeiro de Deus, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada na origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Belo Horizonte/MG, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos de atuação estruturada no tráfico de drogas.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a custódia cautelar teria sido decretada com base em argumentos genéricos, notadamente a gravidade abstrata do delito e a quantidade/diversidade de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva, interposto por Wellington Vitor Ribeiro de Deus, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada na origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Belo Horizonte/MG, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos de atuação estruturada no tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a custódia cautelar teria sido decretada com base em argumentos genéricos, notadamente a gravidade abstrata do delito e a quantidade/diversidade de drogas. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, assentando que estavam presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, destacando a imputada atuação do recorrente como "gerente" de ponto de tráfico, a apreensão de drogas variadas e outros elementos extraídos do auto de prisão em flagrante.
Interposto o presente recurso ordinário, a liminar foi indeferida, por não se verificar, de plano, constrangimento ilegal evidente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que as circunstâncias concretas do caso especialmente a função de gerente atribuída ao recorrente na organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública .
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou à menção abstrata à gravidade do crime de tráfico de drogas. Ao contrário, apontou
[trecho intermediário suprimido]
inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública.
Quanto à alegação de desproporcionalidade, fundada na possibilidade de futura incidência de causa de diminuição de pena ou substituição por penas restritivas de direitos, tal exame demanda análise aprofundada do mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Como registrado no acórdão recorrido, a apreciação de minorantes, atenuantes ou eventual regime de cumprimento de pena deve ocorrer no momento processual próprio, à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório .
Assim, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Wellington Vitor Ribeiro de Deus, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo competente caso sobrevenham fatos novos ou alteração relevante do quadro processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.