DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO … — RHC RHC 234677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, por agressões contra sua genitora que resultaram em óbito por traumatismo craniano.
- A prisão preventiva foi decretada em 22/8/2014, após citação por edital e suspensão do processo nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0008203-38.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por agressões contra sua genitora que resultaram em óbito por traumatismo craniano.
A prisão preventiva foi decretada em 22/8/2014, após citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da sua não localização.
O cumprimento do mandado ocorreu em 24/9/2025, retomando-se a marcha processual, com audiência em 3/11/2025 e designações subsequentes para 26/01/2026 e 23/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiada preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento em alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, omissão judicial na apreciação de pedidos de revogação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. A paciente foi denunciada por homicídio qualificado, imputando- se lhe a conduta de agredir fisicamente sua genitora, resultando em óbito por traumatismo craniano. Após permanecer em local incerto por anos, foi capturada em 2025, tendo a defesa reiterado pedidos de revogação da prisão preventiva, todos indeferidos pelo juízo de origem.
3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos de revogação, destacando a gravidade concreta do delito, o histórico de fuga da paciente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reavaliação da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não constitui prazo peremptório, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. No caso, houve reavaliação da custódia em decisão posterior,
[trecho intermediário suprimido]
corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, inexiste prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas nos autos do habeas corpus e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.