DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por Thuanny Bar… — RHC RHC 234680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 288 do Código Penal (associação criminosa), no contexto de investigação que apura a atuação de grupo denominado "Tropa do Flash", voltado à prática de roubos, fraudes patrimoniais, compras eletrônicas com dados de vítimas e circulação de bens de origem criminosa.
- Sustenta a defesa que a denúncia seria inepta, por não individualizar a conduta da recorrente, afirmando que sua inclusão na ação penal decorreu apenas do fato de ser esposa de corréu e integrar o quadro social da empresa Depósito de Ar Velox.
- Requer, assim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por Thuanny Barbosa Bettencourt contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que as teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa ainda não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância .
A recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), no contexto de investigação que apura a atuação de grupo denominado "Tropa do Flash", voltado à prática de roubos, fraudes patrimoniais, compras eletrônicas com dados de vítimas e circulação de bens de origem criminosa.
Sustenta a defesa que a denúncia seria inepta, por não individualizar a conduta da recorrente, afirmando que sua inclusão na ação penal decorreu apenas do fato de ser esposa de corréu e integrar o quadro social da empresa Depósito de Ar Velox. Requer, assim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa .
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, defendendo a higidez da denúncia e a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus .
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que: i) o acórdão recorrido corretamente evitou supressão de instância; ii) a denúncia atende ao art. 41 do CPP; iii) há justa causa mínima; e iv) a análise defensiva exigiria dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus porque, à época do julgamento, o Juízo de primeiro grau ainda não havia apreciado expressamente as alegações defensivas de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Tal fundamento deve ser preservado.
A apreciação originária, pelo Tribunal local, de matéria ainda pendente de exame pelo Juízo natural configuraria indevida supressão de instância, especialmente porque a discussão defensiva fora também submetida ao primeiro grau em resposta à acusação.
Ainda que superado esse óbice, não se verifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar o trancamento da ação penal.
A denúncia descreve a existência de associação criminosa estruturada, denominada "Tropa do Flash", com divisão de tarefas e atuação voltada à obtenção, circulação e aproveitamento econômico de bens oriundos de crimes patrimoniais. A peça acusatória aponta elementos
[trecho intermediário suprimido]
indicação mínima de vínculo e participação.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a absoluta ausência de indícios ou a manifesta inépcia da denúncia. Nenhuma dessas hipóteses se evidencia de forma inequívoca.
A denúncia, ao menos em juízo de admissibilidade, atende ao art. 41 do CPP, pois descreve o contexto fático, a imputação jurídica, os investigados, a estrutura do grupo e os elementos mínimos que justificaram o início da persecução penal.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo o acórdão recorrido que não conheceu da impetração originária, sem prejuízo de que as teses defensivas sejam examinadas pelo Juízo competente no curso regular da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.