DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WAGNER SILVA NUNES contra acórdã… — RHC RHC 234681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WAGNER SILVA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, defendendo sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WAGNER SILVA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 47-52.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, defendendo sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o paciente praticou, em tese, o crime de roubo qualificado. O acusado teria praticado o crime utilizando arma de fogo para intimidar a vítima, ordenando-lhe que entregasse a bolsa com seus pertences - fl. 19.
Consignando a decisão, que o acusado vem praticando diversos roubos, inclusive com o uso de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da segregação cautelar - fl. 23.
A propósito:
"A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.