ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03603.03607., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus e de seu recurso quando verificada a reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte Superior, envolvendo a mesma matéria jurídica e sem apresentação de novos elementos relevantes.
2. A apresentação de tese não deduzida oportunamente configura inovação recursal, vedada em agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RODRIGUES DAS NEVES contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 108-109).
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o HC n. 1.080.066/RJ "não foi conhecido" e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser afastada.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e família constituída - e que as drogas apreendidas não estavam em sua posse, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
Defende que não ficou demonstrado o animus associativo estável, duradouro e permanente, sendo indevida a tipificação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas
[trecho intermediário suprimido]
a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Por fim, em relação à alegação de ausência de animus associativo estável, duradouro e permanente para a configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
"É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.