DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEX… — RHC RHC 234687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que concedeu parcialmente a ordem, com o fim para determinar que o juízo de origem atue positivamente e perquira a situação de saúde do recorrente com celeridade, inclusive reiterando ofícios e tomando todas as diligências necessárias para a apuração das condições do recorrente, em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando que sua situação seria mais gravoso do que à pena que poderia ser aplicada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03405.03406., 00287.03400.03402., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que concedeu parcialmente a ordem, com o fim para determinar que o juízo de origem atue positivamente e perquira a situação de saúde do recorrente com celeridade, inclusive reiterando ofícios e tomando todas as diligências necessárias para a apuração das condições do recorrente, em acórdão às fls. 46-55.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando que sua situação seria mais gravoso do que à pena que poderia ser aplicada.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da prisão tendo em vista que já estaria segregado há mais de 3 meses.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 82-83.
Informação prestada às fls. 93-99.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 101-102, pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento/RS, por decisão proferida no dia 17.04.2026, a prisão preventiva foi substituída por cautelares diversas de prisão, permanecendo o recorrente em liberdade (fl. 96).
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.