DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DE SOUZA BARBOSA - preso … — RHC RHC 234692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DE SOUZA BARBOSA - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n.
- 8000147-64.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da comarca de Ipiaú/BA) (fls.
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 17/3/2026, conheceu parcialmente e denegou a ordem (HC n.
- Sustenta-se, ainda, nulidade da decisão proferida na audiência de custódia, por ausência de fundamentação autônoma e concreta - tendo o Magistrado Natural apenas ratificado, por seus próprios fundamentos, a decisão plantonista, sem enfrentar os requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DE SOUZA BARBOSA - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n. 8000147-64.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da comarca de Ipiaú/BA) (fls. 66/72).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 17/3/2026, conheceu parcialmente e denegou a ordem (HC n. 8000147-64.2026.8.05.0000) (fls. 186/187).
Alega-se, em síntese, nulidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas dela decorrentes - por violação de domicílio sem demonstração de consentimento válido nem de fundadas razões objetivas para o ingresso, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada -, bem como por fragilidade dos indícios de autoria vinculados ao imóvel, pois o vínculo com as chaves e a residência apontada carece de suporte documental ou testemunhal.
Sustenta-se, ainda, nulidade da decisão proferida na audiência de custódia, por ausência de fundamentação autônoma e concreta - tendo o Magistrado Natural apenas ratificado, por seus próprios fundamentos, a decisão plantonista, sem enfrentar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal nem as teses defensivas.
Argumenta-se violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal pela dispensa automática da análise das cautelares alternativas, exigindo-se fundamentação individualizada quanto à suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, não suprível pelo órgão ad quem.
Apontam-se condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa - e a imprescindibilidade do recorrente como cuidador primário de seu genitor idoso e enfermo, a justificar a substituição da prisão por cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Busca-se, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades e a substituição por cautelares, ou prisão domiciliar.
Foram apreendidos 136,90 g de maconha; 2,46 g de cocaína; e apetrechos (2 balanças de precisão, 2 rádios comunicadores, sacolés e pinos de plástico vazios) - fl. 190.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que as alegadas ilegalidades da prisão em flagrante e da fragilidade dos indícios de autoria não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
[trecho intermediário suprimido]
e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de novos motivos para tanto.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO DE PETRECHOS E ENTORPECENTES (136,90 G DE MACONHA E 2,46 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.