DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2347011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts.
- 11, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, bem como arts.
- 186, 927 e 944 do CC, pois "as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão".
- Ademais, incide a Súmula 7/STJ e não ficou configurado o alegado dissídio jurisprudencial, ante a ausência de "similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. acórdãos recorrido e paradigma" (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680, 9581, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 11, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, bem como arts. 186, 927 e 944 do CC, pois "as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão". Ademais, incide a Súmula 7/STJ e não ficou configurado o alegado dissídio jurisprudencial, ante a ausência de "similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. acórdãos recorrido e paradigma" (fls. 1704/1706).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1616-1617):
Reconvenção. Ação que objetiva o reconhecimento de concorrência desleal e indenização por perdas e danos. Reconvenção, por outro lado, que pretende seja a autora condenada no pagamento de indenização por prejuízos de ordem material e moral, decorrentes do desfazimento de parceria para distribuição de produtos estrangeiros. Documentação constante dos autos que demonstra o descumprimento, pela autora, das obrigações estabelecidas no ajuste das partes, que objetivava o seu ingresso por meio de uma das sociedades do grupo" econômico como sócia da ré. Acionante que, na inicial, confessa que se comprometera a aportar capital e financiar a acionada na contratação de distribuição com a sociedade americana. Contrato de distribuição internacional assinado pelo diretor da autora, como "acionista" da ré, onde se comprometeu ao pagamento das mercadorias importadas. Ausência, por, outro lado, de demonstração de que o réu tenha sido desidioso nas atividades empresariais ou na constituição da sociedade, com que se comprometeram. Obrigação de indenizar os prejuízos de ordem material reconhecida. Ação julgada parcialmente procedente.
Danos materiais. Determinação de liquidação em fase própria, por perícia, que deverá investigar o quanto cada um desembolsou para o investimento e os lucros decorrentes da venda das mercadorias importadas por meio do contrato de distribuição firmado pelas partes com a sociedade estrangeira, para, em seguida, obrigar a ressarcir 50% do saldo devedor aos réus -percentual correspondente a lucros, acaso constituída a sociedade.
Danos morais. Prejuízos da espécie in re ipsa. Indenização que, considerando as circunstâncias do caso, merece fixada em R$30.000, 00, valor equilibrado e que observa o binômio reparação/sanção.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1655/1657).
Nas razões do recurso especial (fls. 1662/1691), interposto com
[trecho intermediário suprimido]
importadas for superior ao capital investido, não se mostra possível a condenação dos réus-reconvintes na repartição pois acarretaria reformatio in pejus.
Com relação aos danos morais, mesmo tratando-se de uma relação societária e sujeita a riscos inerentes ao mundo dos negócios, é de se ver que, no caso, ultrapassou o mero aborrecimento.
Diante desse contexto, em que fica sobejamente demonstrado que o acórdão recorrido debruçou-se detalhadamente sobre as provas trazidas aos autos, modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.