DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHALYSSON EVANGELIST… — RHC RHC 234712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHALYSSON EVANGELISTA SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que denegou a ordem (HC 0000545-86.2026.8.27.2700/TO).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, em decorrência de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo artesanal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, sustentando que a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHALYSSON EVANGELISTA SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que denegou a ordem (HC 0000545-86.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, em decorrência de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo artesanal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 57/59).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, sustentando que a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, uma vez que não há fatos atuais que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, afirmando que o recorrente permanece preso há mais de 90 dias e que houve demora injustificada na conclusão das investigações e no oferecimento da denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal, especialmente diante da inexistência de complexidade no feito.
Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente do periculum libertatis, defendendo que não há elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, tampouco ameaça à ordem pública ou à instrução processual, destacando que os objetos ilícitos foram apreendidos e que não há indícios de vínculo com organização criminosa.
Alega que a prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência, sustentando que a medida é desnecessária e desproporcional, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o que poderia ensejar regime mais brando ou até substituição da pena privativa de liberdade.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação específica no acórdão recorrido, afirmando que este se limitou a reproduzir elementos do flagrante, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia.
Alega, por fim, a existência
[trecho intermediário suprimido]
não foi corretamente instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Ora, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.