DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI DA SILVA COSTA contra decisão do P… — AREsp AREsp 2347130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI DA SILVA COSTA contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia que inadmitiu seguimento ao recurso especial com fulcro em sua intempestividade.
- 614/666), aduz o agravante que ao contrário do que menciona a decisão atacada, trata-se o recorrente de réu solto, não incidindo, portanto, a suspensão do art.
- A defesa sustenta que há provas de que o recorrido não participou dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- Por isso, pede sua absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI DA SILVA COSTA contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia que inadmitiu seguimento ao recurso especial com fulcro em sua intempestividade.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 614/666), aduz o agravante que ao contrário do que menciona a decisão atacada, trata-se o recorrente de réu solto, não incidindo, portanto, a suspensão do art. 798-A do CPP. A defesa sustenta que há provas de que o recorrido não participou dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Por isso, pede sua absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), alegando que a droga era para uso pessoal. De forma subsidiária, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Em sede de recurso especial, aponta violação do art. 33, caput, § 4º, art. 35, art. 28, da Lei 11.343/2006 e artigo 386, V do Código Penal.
Contrarrazões ao agravo fls. 678/686, onde o MPRO opina pelo conhecimento do agravo, e no mérito, pelo desprovimento, pois intempestivo do recurso especial.
O MPF opinou (fls. 699/705) pelo provimento do agravo afastando a intempestividade reconhecida, e pelo não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.
É o relatório. DECIDO.
A decisão de admissibilidade do agravo incorretamente considerou tratar o caso de réu preso.
Verifica-se que, conforme corretamente apontado pelo recorrente, sua condição de réu solto acarreta a suspensão do prazo recursal, conforme previsto no art. 798-A do Código de Processo Penal. Assim, mostra-se incorreta a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, que o tratou como réu preso situação que justificaria a contagem contínua do prazo. Importa ressaltar que a condição de réu solto do recorrente foi expressamente reconhecida na sentença condenatória (e-STJ Fl. 257), sendo distinta daquela atribuída ao corréu.
Conheço do agravo em recurso especial, pois tempestivo, com fulcro no art. 798-A do CPP.
Pleiteia o recorrente (fls. 519):
ABSOLVER o apelante EDNEI DA SILVA COSTA, das sanções do artigo 33 e art 35, ambos da Lei 11.343/06 , com fulcro no artigo 386, IV, do Código Penal.
Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências , que seja desclassificado o crime imputado ao apelante para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, por existirem
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE MOTIVADA NA OCORRÊNCIA DE 16 REITERAÇÕES DELITIVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
(..)
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial e a ausência de comprovação da divergência ensejam o não conhecimento do recurso em razão da incidência da súmula n. 284/STF e do descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
(..)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especi al.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.