DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO DOUGLAS GOMES DE M… — RHC RHC 234715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO DOUGLAS GOMES DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva em 30/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, e 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal.
- O recorrente sustenta que a custódia foi mantida com base na gravidade do fato e no modus operandi, sem apontar elementos específicos e atuais que indiquem risco real de sua liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO DOUGLAS GOMES DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva em 30/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V, c/c o art. 14, II, e 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a custódia foi mantida com base na gravidade do fato e no modus operandi, sem apontar elementos específicos e atuais que indiquem risco real de sua liberdade.
Aduz que não há contemporaneidade do perigo, pois as decisões apenas mencionam a data do fato, sem fatos novos, mesmo com a instrução encerrada e a pronúncia proferida.
Assevera que houve fato superveniente relevante, com a revogação das medidas protetivas a pedido da ofendida, impondo reavaliação da cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Afirma que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato e monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da preventiva, com sua revogação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Par te das matérias alegadas já foi objeto do RHC n. 221.720/RR. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado nos presentes autos, as questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à aplicação de cautelares diversas da prisão já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer.
Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva corresponde à decisão proferida em audiência de custódia, em 30/5/2025, cujos fundamentos já foram analisados à saciedade no julgamento do RHC n. 221.720/RR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
da vítima, mas na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta e o modo de execução do crime.
Além disso, destaca-se que a manifestação da ofendida não vincula a decisão judicial, uma vez que se devem priorizar interesses públicos, como a segurança coletiva e a prevenção da reiteração delitiva. No caso específico, a própria vítima esclareceu que solicitou a revogação das medidas protetivas apenas para viabilizar o contato com enteados e animais, e não por acreditar na cessação do perigo.
Pelo contrário, ela reforçou que a manutenção da prisão do réu é o que garante sua integridade física no momento, validando a continuidade da custódia com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme decidido no RHC n. 221.720/RR.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.