DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA contra a decisão… — RHC RHC 234724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos embargos, a defesa alega omissão, ao argumento de que os requisitos da prisão preventiva foram enfrentados pelo Tribunal de origem, havendo omissão apenas quanto ao excesso de prazo, por tratar-se de fato superveniente.
- Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão alegada, analisar o mérito do recurso em habeas corpus e, por consequência, revogar a prisão preventiva do embargante.
- 231/233, a defesa requer o prosseguimento do feito em razão do decurso do prazo para o Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar nos autos.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA contra a decisão na qual exerci o juízo de retratação para reconsiderar a decisão de não conhecimento do recurso em habeas corpus, em razão da instrução deficiente, após a juntada aos autos da decisão que decretou a prisão preventiva do embargante, porém, neguei provimento ao agravo regimental em razão das teses apontadas pela defesa não terem sido apreciadas pela Corte de origem.
Nos embargos, a defesa alega omissão, ao argumento de que os requisitos da prisão preventiva foram enfrentados pelo Tribunal de origem, havendo omissão apenas quanto ao excesso de prazo, por tratar-se de fato superveniente.
Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão alegada, analisar o mérito do recurso em habeas corpus e, por consequência, revogar a prisão preventiva do embargante.
Em petição às fls. 231/233, a defesa requer o prosseguimento do feito em razão do decurso do prazo para o Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar nos autos.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há omissão a ser sanada.
Assim sendo, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, nesse último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, o acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma fundamentada, tendo exaurido
[trecho intermediário suprimido]
da decisão para obter o relaxamento da prisão preventiva - pedido que foi expressamente indeferido por supressão de instância, ante a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. Esse óbice subsiste integralmente. A via dos embargos de declaração não se presta à concessão de providência que extrapola o objeto da decisão embargada, tampouco à superação do impedimento de supressão de instância, sob pena de transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
Por fim, com o julgamento dos presentes aclaratórios, o pedido de prosseguimento do feito (fls. 231/233) restou prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.