DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 234730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 135/137): Recurso em habeas corpus foi interposto de acórdão que manteve validade de audiência de instrução e julgamento em processo relacionado a homicídio qualificado tentado e associação criminosa.
- Confira-se ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada em 01/12/2025, após renúncia do advogado constituído apresentada no mesmo dia, com posterior nomeação de defensor ad hoc para o ato.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 135/137):
Recurso em habeas corpus foi interposto de acórdão que manteve validade de audiência de instrução e julgamento em processo relacionado a homicídio qualificado tentado e associação criminosa. Confira-se ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RENÚNCIA INTEMPESTIVA DE DEFENSOR. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada em 01/12/2025, após renúncia do advogado constituído apresentada no mesmo dia, com posterior nomeação de defensor ad hoc para o ato. Sustentada nulidade absoluta da audiência por cerceamento de defesa e violação ao direito de escolha do defensor.
2. Questão em Discussão Consiste em definir: (i) se a renúncia apresentada após o horário designado para início da audiência impunha o adiamento do ato; (ii) se a nomeação de defensor ad hoc, nas circunstâncias descritas, configura nulidade; e (iii) se houve demonstração de prejuízo apto a invalidar a audiência.
3. Razões de Decidir A renúncia ao mandato não produz efeitos imediatos quando ausente comprovação de ciência do mandante, subsistindo o dever de representação pelo prazo de 10 dias, nos termos do art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente (CPP, art. 3º), e do art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94.
Protocolada a renúncia após a abertura da audiência, sem prova de comunicação válida ao réu, não se justifica a paralisação do ato regularmente designado, sobretudo quando os defensores estavam previamente intimados.
Nos termos do art. 265, §2º, do CPP, não comprovado impedimento até a abertura da audiência, incumbe ao magistrado nomear defensor substituto, ainda que apenas para o ato, vedado o adiamento automático.
O direito de escolha do defensor não possui caráter absoluto, não podendo ser exercido de modo a comprometer a regularidade e a eficiência da prestação jurisdicional. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP; Súmula 523 do STF). Inexistindo comprovação de atuação meramente formal ou ineficaz do defensor ad hoc, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Incide, ainda, o art. 565 do CPP, que impede a parte de arguir nulidade a que tenha dado causa.
4. Dispositivo e Tese Ordem conhecida e denegada.
Tese: A renúncia de defensor apresentada após a abertura da
[trecho intermediário suprimido]
específica prevalece sobre o Código de Processo Penal.
4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma sucinta. A simples discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade.
5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa, exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 853.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.