DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZ… — RHC RHC 234735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão de fls.
- 291-309 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do art.
- O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante, converteu a custódia em prisão preventiva e autorizou a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03401., 00287.03603.03607., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão de fls. 291-309 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante, converteu a custódia em prisão preventiva e autorizou a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 30-34).
No writ originário, o Tribunal de origem conheceu e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 291-309):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA POLICIAL NÃO APONTADO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E PRÉ- CONSTITUÍDA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso ordinário, a parte aduz nulidade das provas por violação de domicílio. Afirma que o acórdão recorrido teria esvaziado o controle jurisdicional ao remeter a discussão à ação penal, apesar da indicação de vídeo e depoimento que demonstram as alegações formuladas.
Alega falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta que o risco de reiteração se apoiou em ação penal em curso, o que não seria apto a justificar a prisão.
Impugna a autorização de extração e análise ampla de dados dos celulares, sem delimitação material adequada. Sustenta que a medida é desproporcional por atingir chamadas, mensagens, aplicativos, mídias, e-mails e geolocalização, gerando devassa de difícil reversão.
Requereu, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura com substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pediu a suspensão imediata da extração e análise dos dados dos
[trecho intermediário suprimido]
crime. 7. Não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. 8. A extração integral dos dados do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. .. (REsp n. 2.235.157/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Nesse contexto, não se verifica abusividade ou falta de delimitação material apta a infirmar a validade da extração e análise dos dados. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.