DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO LEANDRO NUNES, … — RHC RHC 234736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO LEANDRO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 171, § 3º, do Código Penal - CP, tendo o Juízo de origem reconhecido a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
- O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos como recurso em sentido estrito, ocasião em que o Juízo Singular, no exercício de juízo de retratação, reformou a decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e da extinção da punibilidade, recebendo a denúncia nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO LEANDRO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1026190-41.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal - CP, tendo o Juízo de origem reconhecido a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos como recurso em sentido estrito, ocasião em que o Juízo Singular, no exercício de juízo de retratação, reformou a decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e da extinção da punibilidade, recebendo a denúncia nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal - CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 165):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da instrumentalidade das formas, em conjunto com o da fungibilidade recursal, autoriza o recebimento de embargos de declaração como recurso em sentido estrito, diante da tempestividade, boa-fé processual e do conteúdo infringente da peça, que visa impugnar decisão que reconheceu a extinção da punibilidade, hipótese expressamente prevista no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.
2. A impetrante não comprovou vícios de legalidade ou irregularidades processuais na conversão dos embargos de declaração em recurso em sentido estrito, nem demonstrou má-fé ou intempestividade a impedir a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
3. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal possuíam conteúdo manifestamente infringente, uma vez que pretendiam a modificação do julgado, circunstância que autoriza sua conversão em recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do CPP, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ (Tema 1219).
4. A tese de prescrição em perspectiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo entendimento consolidado pelo STF (RE 602.527/RS - Tema 239) e pela Súmula 438 do STJ, é
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.