DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO DOS SANTOS DEL… — RHC RHC 234741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO DOS SANTOS DELGOBO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 11 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a exasperação da pena-base referente à condenação pelo delito do art.
- 12.850/2013 decorreu de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo, além de ter havido dupla valoração das circunstâncias e das consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO DOS SANTOS DELGOBO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 10.524-10.525).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 11 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, c/c os arts. 69 e 333, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que a exasperação da pena-base referente à condenação pelo delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 decorreu de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo, além de ter havido dupla valoração das circunstâncias e das consequências do crime.
Aduz que houve bis in idem na primeira fase, pois se utilizou "lucro", "planejamento" e "premeditação" como circunstâncias, elementos já integrantes da estrutura típica de organização criminosa.
Assevera que a elevação da pena-base em 1 ano e 6 meses foi desproporcional e sem amparo em dados concretos do caso.
Afirma que, na segunda fase, a agravante do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foi aplicada sem prova idônea de comando, pois atribuiu-se função análoga à de tesoureiro ao recorrente, sem evidência de ascendência hierárquica.
Argumenta que, na terceira fase, a majorante do § 4º da Lei n. 12.850/2013 foi fixada no patamar máximo em razão da participação de policiais e, pelos mesmos fatos, houve condenação por corrupção ativa, caracterizando bis in idem e ofensa ao princípio da consunção.
Entende que, na dosimetria do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, também foram reproduzidos fundamentos já utilizados no aumento do crime de organização criminosa, gerando duplicidade sancionatória.
Pondera que o acórdão recorrido não examinou o mérito das ilegalidades apontadas, limitando-se a rechaçar o uso do habeas corpus como sucedâneo, embora possível a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento das ilegalidades narradas.
É o relatório.
Como evidenciado no writ originário, o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, que já conta com trânsito em julgado em 20/8/2025 (fl. 10.448).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.