DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HEVERTON APARECIDO DE OLIVEIRA c… — RHC RHC 234744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HEVERTON APARECIDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Em seu arrazoado, o recorrente alega que não houve intimação pessoal da sentença condenatória, como determinam o art.
- 392, II, do Código de Processo Penal, e o art.
- 370, § 4º, do mesmo diploma, bem como a necessidade de intimação por edital do réu não localizado, nos termos do art.
Resultado indicado
3.Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HEVERTON APARECIDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu arrazoado, o recorrente alega que não houve intimação pessoal da sentença condenatória, como determinam o art. 392, II, do Código de Processo Penal, e o art. 370, § 4º, do mesmo diploma, bem como a necessidade de intimação por edital do réu não localizado, nos termos do art. 392, VI, do CPP.
Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo a partir da sentença condenatória, com a reabertura do prazo recursal (fls. 518-519). Não há informação sobre apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 536-542).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Quanto à ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"O writ é denegado.
O paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, "caput" e artigo 35, caput, ambos da Lei n.11.343/06, em concurso com Matheus Roberto de Almeida e Márcio Vinicius da Rocha Andrade, por fatos ocorridos em 13 de abril de 2025 (fls. 144/148).
Ao ser notificado da acusação, manifestou não ter advogado constituído, solicitando a atuação da Defensoria Pública no caso (fls. 172).
Foi nomeado para atuar na defesa dos três réus, como defensor dativo, o impetrante (fls. 175).
Após regular instrução do feito e manifestação das partes, foi prolatada sentença condenatória que julgou a ação penal parcialmente procedente para o fim de impor a HÉVERTON às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 250 dias-multa, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por ter infringido ao artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/06. Foi deferido o apelo em liberdade (fls. 388/415).
O alvará de soltura foi cumprido em 04/09/2025, quando o paciente não declinou endereço fixo, informando encontrar-se em situação de rua (fls. 439/441).
O dispositivo da sentença foi publicado no Diário Oficial em 08/09/2025 para intimação do defensor dativo (fls. 434/435).
As tentativas de intimação pessoal do réu sobre a sentença condenatória foram frustradas (fls. 452 e 461).
Os corréus foram pessoalmente intimados sobre a condenação e renunciaram ao direito de recorrer (fls. 463 e 465).
Em 15/10/2025, proferiu-se a decisão impugnada, pela qual a autoridade
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 392, I e II, do Código de Processo Penal refere-se apenas à sentença ou ao acórdão condenatórios nas hipóteses de réu preso, não sendo aplicável ao caso de réu solto.
2. A intimação do defensor dativo foi realizada regularmente pelo meio cabível na hipótese, conforme previsto na legislação processual, não sendo devida a intimação pessoal de defensor já constituído e acompanhou a ação penal até o seu término.
3.Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 969.895/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.