DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CRISTIAN MAMANI MAMAN… — RHC RHC 234745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CRISTIAN MAMANI MAMANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária decretada em 31/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CRISTIAN MAMANI MAMANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2391625-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária decretada em 31/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 219/228.
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação concreta para o decreto da prisão preventiva, visto que o paciente se apresentou espontaneamente, que não há risco de fuga e se trata de fundamentação genérica.
Destaca a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de periculosidade.
Alega que não houve fundamentação idônea quanto ao risco à ordem pública e que a prisão cautelar se traduz em antecipação da pena.
Discorre sobre a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus e pugnou pelo não provimento do recurso. (fls. 243/244).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento. (fls. 255/257).
É o relatório.
Decido.
Como se percebe dos autos, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva em desfavor do recorrente, que responde à ação penal pela prática do crime previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, do Código Penal.
A pretensão defensiva foi rechaçada pelo Tribunal Estadual nos seguintes termos:
"(..) Consta dos autos que, no dia 29 de outubro de 2025, por volta de 21h39min, no interior do quarto 21 do Hotel Ômega, situado na Avenida Celso Garcia, 1067, quarto 21, Brás, nesta cidade e comarca, Cristian Mamani Mamani, agindo com evidente intenção homicida, matou sua ex-namorada Eslenca Fabiana Moreira Quispe, por razões da condição do sexo feminino, mediante golpes de arma branca, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 47/51, que foram a causa de sua morte. Segundo apurado, Cristian e Eslenca mantiveram relacionamento amoroso por cerca de dois anos. O término, ocorrido no ano anterior aos fatos, não foi aceito por Cristian, que passou
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 527.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.). (grifos nossos).
Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.